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22/07/2016 - Ultimas Noticias
Direito e Justiça

O juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em atuação no Posto

Avançado de Aimorés, condenou uma empresa de

engenharia a pagar a um ex-empregado o adicional de

insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor. O

caso foi solucionado com base no item II da OJ 173 da SDI-1

do TST, segundo o qual "Tem direito ao adicional de

insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao

calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente

externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3

da NR 15 da Portaria no 3214/78 do MTE".

O empregado trabalhava como conservador de vias e,

conforme apurado pela perícia oficial, realizava troca de

dormentes, de trilhos e atuava na manutenção da via férrea.

Segundo registrado no laudo, a atividade era realizada a céu

aberto, tendo durado 10 meses de cada ano de trabalho. O

contrato de trabalho vigorou de 03/12/2012 a 08/11/2014.

A conclusão da perícia pela caracterização da insalubridade

em grau médio foi acatada pelo julgador. De acordo com a

sentença, o perito fez a medição do calor em IBUTG,

apurando-se 28,01o C, nível acima do limite máximo

permissível em regime de trabalho continuo de 25,5o (Anexo

no 3, da NR-15, Portaria 3.214/78). No laudo, o perito

atestou ainda que, mesmo em dias de tempo nublado e frio,

chegava-se apenas 0,35o C abaixo do limite de tolerância.

Conforme explicou o magistrado, a questão jurídica relativa à

insalubridade proveniente da luz solar está pacificada por

meio da OJ 173 da SDI-1 do TST, a qual considera indevido o

adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu

aberto, por sujeição à radiação solar, por falta de previsão

legal. Por outro lado, a norma considera devido o referido

adicional para o trabalhador que exerce atividade exposto ao

calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente

externo com carga solar, tendo em vista a previsão em

norma regulamentar do agente calor.

"A luz solar dá ensejo ao pagamento de adicional de

insalubridade apenas pelo calor, sendo indevido o referido

adicional em relação à radiação não ionizante", esclareceu. O

julgador chamou a atenção para o fato de que as partes não

apresentaram quaisquer elementos que pudessem contrariar

a perícia.

A condenação envolveu o adicional de insalubridade em grau

médio (20%), na proporção de 10 meses para cada ano de

efetivo trabalho, e seus reflexos em 13os salários, férias

mais 1/3 e FGTS mais 40%. A base de cálculo é o salário-
mínimo legal. Houve recurso, mas o TRT manteve a sentença

nesse aspecto. Processo: 0000566-14.2014.5.03.0045 RO.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

Fonte: Jusbrasil