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O juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em atuação no Posto
Avançado de Aimorés, condenou uma empresa de
engenharia a pagar a um ex-empregado o adicional de
insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor. O
caso foi solucionado com base no item II da OJ 173 da SDI-1
do TST, segundo o qual "Tem direito ao adicional de
insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao
calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente
externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3
da NR 15 da Portaria no 3214/78 do MTE".
O empregado trabalhava como conservador de vias e,
conforme apurado pela perícia oficial, realizava troca de
dormentes, de trilhos e atuava na manutenção da via férrea.
Segundo registrado no laudo, a atividade era realizada a céu
aberto, tendo durado 10 meses de cada ano de trabalho. O
contrato de trabalho vigorou de 03/12/2012 a 08/11/2014.
A conclusão da perícia pela caracterização da insalubridade
em grau médio foi acatada pelo julgador. De acordo com a
sentença, o perito fez a medição do calor em IBUTG,
apurando-se 28,01o C, nível acima do limite máximo
permissível em regime de trabalho continuo de 25,5o (Anexo
no 3, da NR-15, Portaria 3.214/78). No laudo, o perito
atestou ainda que, mesmo em dias de tempo nublado e frio,
chegava-se apenas 0,35o C abaixo do limite de tolerância.
Conforme explicou o magistrado, a questão jurídica relativa à
insalubridade proveniente da luz solar está pacificada por
meio da OJ 173 da SDI-1 do TST, a qual considera indevido o
adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu
aberto, por sujeição à radiação solar, por falta de previsão
legal. Por outro lado, a norma considera devido o referido
adicional para o trabalhador que exerce atividade exposto ao
calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente
externo com carga solar, tendo em vista a previsão em
norma regulamentar do agente calor.
"A luz solar dá ensejo ao pagamento de adicional de
insalubridade apenas pelo calor, sendo indevido o referido
adicional em relação à radiação não ionizante", esclareceu. O
julgador chamou a atenção para o fato de que as partes não
apresentaram quaisquer elementos que pudessem contrariar
a perícia.
A condenação envolveu o adicional de insalubridade em grau
médio (20%), na proporção de 10 meses para cada ano de
efetivo trabalho, e seus reflexos em 13os salários, férias
mais 1/3 e FGTS mais 40%. A base de cálculo é o salário-
mínimo legal. Houve recurso, mas o TRT manteve a sentença
nesse aspecto. Processo: 0000566-14.2014.5.03.0045 RO.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
Fonte: Jusbrasil