Notícias

23/11/2015 - Ultimas Noticias
Justiça do Trabalho

Em pleno século XXI é difícil acreditar que existam pessoas trabalhando em condições análogas à de escravo. Mas foi exatamente essa a situação identificada pelo juiz Henoc Piva, em sua atuação como titular da Vara do Trabalho de Três Corações. No julgamento de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que denunciou a "escravidão moderna" na fazenda do réu, o magistrado concluiu que havia elementos suficientes para justificar a condenação do fazendeiro por danos morais coletivos.

Segundo consta dos documentos juntados ao processo, o réu sofreu diversas autuações fiscais por descumprimento de normas de proteção do trabalho. Assim, com base nos resultados da atividade fiscal, o MPT pediu a imposição ao réu da obrigação de não repetir as infrações cometidas, de modo a garantir, na execução futura dos contratos de trabalho, a aplicação da legislação trabalhista.

Na ação, o MPT relatou que foi realizada a operação na fazenda a partir de denúncia, apresentada por um dos empregados, de que havia submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravidão. Participou da operação equipe da Polícia Militar, que identificou a ocorrência de retenção de documentos pessoais dos trabalhadores, violência física e psicológica, restrição aos direitos de locomoção e ameaça à integridade física, exibição ostensiva de arma de fogo, condições extremas e degradantes de trabalho e de moradia, alimentação escassa e de má qualidade, não pagamento de salário e FGTS, jornada exaustiva, não fornecimento de EPI e ausência de exames médicos admissionais dos trabalhadores.

Diante da constatação dessas ocorrências, o réu foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes tipificados nos artigos 148 e 149 do Código Penal, respectivamente, sequestro e cárcere privado, e redução a condição análoga à de escravo. Segundo o MPT, a fiscalização do trabalho encontrou recibos salariais em branco, contendo assinatura dos empregados do réu. Ao final da diligência, foi resgatado um trabalhador, tendo havido a fuga de outros seis, que temiam represálias do empregador.

Após a análise da prova, o juiz sentenciante condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$500 mil, bem como a aplicação de multa diária de R$20 mil, para o caso de o réu incorrer em qualquer infração às obrigações descritas na inicial, ratificando, assim, liminar anteriormente concedida no mesmo sentido. Em sua sentença, ele registrou que o réu é reincidente e que a ação fiscal promovida pelo Estado não tem sido suficiente para encorajá-lo a regularizar a execução dos contratos de trabalho e a implementar medidas requeridas pela legislação trabalhista. Na percepção do julgador, "a técnica meramente ressarcitória ou repressiva, de fato, tem se mostrado insuficiente para promover a pacificação social quando os bens ameaçados estão entre os direitos fundamentais do trabalhador, como são os direitos relacionados à saúde e à segurança, que reclamam proteção imediata, rigorosa e intransigente".

Prosseguiu o magistrado em sua reflexão sobre a matéria, destacando o papel essencial do Judiciário na prevenção do dano: "No Brasil, milhares de vidas são ceifadas anualmente, em consequência de acidentes ou doenças de origem ocupacional, além de mutilações e outros agravos à saúde dos trabalhadores. Por isso, o risco de dano não pode ficar fora da tutela jurisdicional. Se o comando do legislador mostra-se insuficiente para encorajar a proteção do direito, o Judiciário tem o dever de atuar preventivamente, um dever de segurança que atua como constrição para influir no ânimo do empresário, em vez de deixar que um direito subjetivo pereça para que o Estado possa agir. Negar a tutela preventiva significaria deixar os trabalhadores ao abandono e ao arbítrio do empregador, pois a atuação tardia do Estado-Juiz pode acarretar a consumação do risco e a irreparabilidade da lesão".

Recurso
Ao julgar o recurso apresentado pelo fazendeiro, a 9ª Turma do TRT mineiro adotou posicionamento diferente e modificou parcialmente a sentença, por entender que nem todas as denúncias foram comprovadas.

Na avaliação da Turma julgadora, não ficou comprovada a alegação de que o empregador manteve os trabalhadores sob vigilância armada e deteve seus documentos, com limitação da liberdade de locomoção, sem fornecimento de alimentação adequada, mediante agressões físicas e ameaças. Isso porque muitos detalhes das situações denunciadas não ficaram bem esclarecidos no processo, já que o caso envolve até mesmo um falso sequestro e o fato de um dos empregados ter destruído de propósito os próprios documentos para mudar de identidade. Ao depor na Polícia Federal, o denunciante disse que ele próprio jogou seus documentos fora e que havia mudado de nome três vezes - o nome verdadeiro dele era diferente daquele que usou na denúncia.

Nesse contexto, os julgadores entenderam que as informações foram contraditórias, confusas e desencontradas, sendo insuficientes para a comprovação de fatos tão graves. De acordo com a decisão de 2º grau, as provas foram consistentes somente com relação aos demais fatos denunciados: jornada excessiva, prestação de serviços sem pagamento de salários, existência de recibos salariais e TRCT em branco, contendo assinatura de empregados, e alojamentos em condições inadequadas. Por isso, o valor da indenização por danos morais coletivos foi reduzido para R$250 mil.

Por fim, devido à grande repercussão dos fatos apurados no processo, e levando em consideração o efeito pedagógico da medida, a Turma deu provimento ao recurso do MPT para determinar a publicação de um resumo do resultado do julgamento, contendo as condenações do fazendeiro, em dois jornais de circulação regional, à escolha do autor, por uma única vez, cada, com despesas por conta do réu. As demais condenações foram mantidas.

( 0000347-83.2014.5.03.0147 ED )

 

FONTE: TRT 3ª REGIÃO