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23/07/2015 - Ultimas Noticias
Justiça

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu o direito à estabilidade de um dirigente sindical
demitido na vigência de norma coletiva que ampliou o
número de detentores de direito à garantia provisória do
emprego. Em consequência, condenou a ALL – América
Latina Logística S/A ao pagamento dos salários e demais
direitos da data da dispensa até o final do período da
estabilidade.
O ferroviário, admitido como operador de produção, tomou
posse em abril de 2008 como membro da diretoria e do
conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas
Ferroviárias de Bauru, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso,
para o triênio 2008/2011. Em maio de 2009, a empresa o
demitiu.
Em sua defesa na reclamação trabalhista ajuizada por ele
contra a dispensa, a empresa afirmou que, de acordo com a
legislação vigente, apenas sete dirigentes teriam direito à
estabilidade. Como o sindicato não forneceu a lista daqueles
que seriam detentores do direito, entendeu não haver
impedimento à dispensa.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de
reintegração, e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região (MS) manteve a sentença.
Estabilidade
No recurso ao TST, o ferroviário sustentou que o acordo
coletivo assinado pela categoria com a ALL em setembro de
2009 previa a manutenção, até dezembro, das cláusulas dos
acordos vigentes até dezembro de 2008, dentre elas a que
ampliava para 20 o número de dirigentes com estabilidade.
Isso o incluiriam uma vez que o sindicato tinha 25 dirigentes
e ele ocupava a 17ª posição. Argumentou ainda que as
negociações que resultaram na assinatura do acordo tiveram
início no curso da relação de emprego e do seu mandato
sindical.
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva,
ressaltou a necessidade de se respeitar a vigência do acordo
expressamente estabelecida entre sindicato e empresa, de
janeiro a dezembro de 2009, "ainda mais em se tratando de
instrumento coletivo garantidor e renovador de condição
mais benéfica ao empregado". Assim, no seu entendimento,
a dispensa do ferroviário, em maio de 2009, se deu durante
a vigência do acordo.
Quanto à validade da norma que ampliou o número de
dirigentes detentores de estabilidade, prevista no artigo 522
da CLT, Renato Paiva assinalou que, nas negociações
coletivas, "as partes ajustam condições de forma global, em
situação de igualdade". O artigo 7º, inciso XXVI da
Constituição Federal, por sua vez, reconhece a autoridade
dos sindicatos para negociar e firmar acordos e convenções
coletivas de trabalho.
Para o relator, os acordos e convenções coletivas têm a
natureza jurídica de contrato, por meio do qual os sujeitos
manifestam a sua vontade e estabelecem as cláusulas que
vão reger a relação entre capital e trabalho. "Uma vez
celebrado o acordo, há que se respeitar suas cláusulas, bem
como o contexto jurídico em que foram firmadas", concluiu.
Após a publicação do acórdão, a ALL interpôs recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cuja
admissibilidade será examinada pela Vice-Presidência do
TST. Processo: RR-80600-83.2009.5.24.0071
Fonte: TST