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14/07/2015 - Ultimas Noticias
Trabalho

O empregador não pode alterar unilateralmente a
data do início das férias já comunicadas ao
empregado, a não ser que haja necessidade
imperiosa e, mesmo assim, mediante
ressarcimento de eventual prejuízo. Isso porque as
férias são um evento futuro e certo que ingressou
no patrimônio jurídico do trabalhador de forma
definitiva, segundo o precedente normativo 116
do Tribunal Superior do Trabalho.
Foi com esse entendimento que o juiz Antônio de
Neves Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas
(MG), deu ganho de causa para uma gerente de
recursos humanos que, após marcadas as férias do
período aquisitivo 2013/2014 e já tendo recebido
a remuneração correspondente, foi dispensada
sem motivo antes da data fixada para o início do
descanso legal.
O juiz declarou a nulidade do cancelamento das
férias e deferiu à empregada novo período de
aviso prévio proporcional de 39 dias. A empresa
recorreu da decisão, que foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região. De acordo com
o magistrado, férias e aviso prévio são institutos
incompatíveis e não podem ser cumulados.
O magistrado citou doutrina no sentido de que
não pode haver ruptura contratual, por iniciativa
do empregador, dos contratos de emprego que
estejam suspensos. Portanto, não é admissível que
se promova a ruptura do contrato do trabalhador
durante férias, licença, prestação de serviço
militar e cumprimento de encargos públicos, por
exemplo. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT da 3ª Região.
(Fonte: Consultor Jurídico)