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13/07/2015 - Ultimas Noticias
Trabalho

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra) emitiu nota nesta terça-feira (7/7)
questionando a Medida Provisória 680/2015, que cria o
Programa de Proteção ao Emprego. O programa vai permitir
a redução temporária da jornada de trabalho e de salário em
até 30% — metade da perda salarial será compensada com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A Anamatra afirma que o país já passou por crises mais
agudas, sem que "instrumentos de redução temporária de
direitos" fossem utilizados de forma sistemática e sob
patrocínio do Estado. "O mesmo Estado, aliás, que em
ocasião recente já desonerou as folhas de pagamento de
setores produtivos sem resultados claros e transparentes,
arcando com renúncia fiscal da ordem de 23 bilhões de reais,
relativamente às contribuições previdenciárias dos anos de
2012, 2013 e 2014".
A entidade alerta para a vinculação que a MP cria na da
redução de jornada e de salários. A Anamatra explica que o a
relação entre as duas coisas pode não ser uma escolha
necessária na pactuação coletiva, bastando a redução de
jornada. “A redução de salário, como um benefício adicional
ao empregador, portanto, é medida absolutamente
excepcional". Por isso, diz a associação, deve ser admissível
só se for imprescindível.
Confira a íntegra da nota:
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça Do
Trabalho (Anamatra), tendo em vista a edição da Medida
Provisória 680/2015, que dispõe sobre o Programa de
Proteção ao Emprego, e levando em conta a atual conjuntura
econômica, vem a público afirmar:
1 - A possibilidade de compensação e redução de jornada
está prevista na Constituição Federal desde 1988, podendo
ser negociada diretamente pelos sindicatos, em casos
especiais, já representando economia para as empresas a
simples redução de custos com os insumos não operados no
horário reduzido.
2 - Tal mecanismo não é novidade no ordenamento jurídico
nacional. Durante a ditadura militar, o Brasil conheceu
legislação de teor semelhante (Lei n. 4.923/1965), que
estabelecia “medidas contra o desemprego e de assistência
aos desempregados”, associadas a um arremedo de
negociação coletiva que, se não funcionasse, mesmo sem
consenso, poderia ser suplantada por ordem judicial. Tais
parâmetros autoritários da época foram democraticamente
superados pela Constituição Federal de 1988.
3 - É importante lembrar que mesmo em crises muito mais
agudas, instrumentos de redução temporária de direitos não
foram utilizados de forma sistemática e sob o patrocínio e
financiamento do Estado, o mesmo Estado, aliás, que em
ocasião recente já desonerou as folhas de pagamento de
setores produtivos sem resultados claros e transparentes,
arcando com renúncia fiscal da ordem de 23 bilhões de reais,
relativamente às contribuições previdenciárias dos anos de
2012, 2013 e 2014.
4 - A Medida Provisória, ademais, em seu art.3º, vincula
redução de jornada à redução de salários, o que pode não
ser uma escolha necessária na pactuação coletiva, bastando
a redução de jornada. A redução de salário, como um
benefício adicional ao empregador, portanto, é medida
absolutamente excepcional. Como tal, deve ser vista com
extrema cautela, admissível si et quando imprescindível à
manutenção da atividade econômica e dos empregos, com
contrapartidas negociais - como, p.ex., garantias coletivas de
emprego e reciclagens profissionais – além de predefinição
do seu termo final, a par da própria redução de jornada.
5 - Ainda nesse contexto, é importante destacar que as
cláusulas de programas com essa natureza não podem ser
banalizadas para, a pretexto da crise, precarizar a proteção
ao trabalho. Daí porque tais políticas não podem favorecer
empresas mal geridas e devem ser declaradamente
transitórias.
6 - A Anamatra conclama as instituições independentes do
Estado e o movimento sindical a estarem vigilantes para os
termos da execução do Programa de Proteção ao Emprego,
de modo a evitar que a medida se torne apenas mais um
instrumento de aviltamento do trabalho humano.
Fonte: Consultor Jurídico