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02/07/2015 - Ultimas Noticias
Sindicatos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou
entendimento de que os sindicatos têm ampla
legitimidade extraordinária para defender em juízo
os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos
sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário
Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão
geral do tema tratado no Recurso Extraordinário
(RE) 883642 e julgou o mérito do processo, com
base na jurisprudência dominante já firmada sobre
a matéria.
O recurso foi interposto pela União sob o
argumento de que os sindicatos, por ocasião da
execução de título judicial decorrente de ação
coletiva, não atuam como substitutos processuais,
mas apenas como representantes. Nele, a União
ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato
para efetivar a execução está condicionada à
apresentação de procuração pelos representados.
Em sua manifestação, o relator do caso, ministro
Ricardo Lewandowski, presidente do STF, entendeu
que a matéria transcende os interesses das partes e
está presente em grande número de demandas
similares, “o que recomenda a esta Corte a
sedimentação do entendimento sobre o tema, a
fim de evitar seu efeito multiplicador”.
Quando ao mérito do RE, o ministro destacou que
o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal,
estabelece a legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes
da carreira que representam. Segundo ele, essa
legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a
liquidação e execução dos créditos reconhecidos
aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese
de substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substituídos”, afirmou. O
presidente do STF citou ainda diversos precedentes
da Corte nesse sentido.
A decisão pelo reconhecimento da repercussão
geral foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de
negar provimento ao recurso e reafirmar a
jurisprudência dominante sobre a matéria, ficou
vencido o ministro Marco Aurélio.
(Fonte: Agência STF)