Notícias

18/05/2015 - Ultimas Noticias
Direito e Justiça

A 7a Turma do TRT mineiro, acompanhando voto de relatoria

da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça

Schmidt, entendeu ser possível a acumulação do adicional de

periculosidade com o adicional de insalubridade, em

interpretação evolutiva do artigo 193, parágrafo 2o, da CLT.

Segundo explicou a magistrada, essa possibilidade estimula

o empregador na melhoria das condições do meio ambiente

de trabalho, ou seja, em sua atuação preventiva, que tem

preferência sobre a reparação dos prejuízos. E a prevenção,

como lembrou, está no centro das normas de proteção à 

de 2015

saúde do trabalhador, em todo o mundo. "Saúde não se

vende e a monetização dos riscos é medida insuficiente para

a prevenção de doenças e acidentes no trabalho. Mais

efetivas são medidas preventivas, destinadas a assegurar o

ideário da preservação da dignidade da pessoa humana e do

avanço que deve permear as relações de trabalho", ponderou

a julgadora.

Na sua visão, o recebimento cumulado dos adicionais parece

ser a solução que melhor atende aos valores positivados nos

princípios constitucionais e à necessidade de concretizar,

com o máximo de efetividade possível, os direitos

fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas,

insalubres ou perigosas, à vedação do retrocesso social, à

proteção à saúde do trabalhador e à dignidade da pessoa

humana. Ademais, como acrescentou, também constitui

aplicação de preceitos do Direito Internacional do Trabalho,

como a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil.

Destacou, ainda, que as normas gerais trabalhistas permitem

a cumulação de outros adicionais decorrentes da exposição

do trabalhador a situações de maior penosidade, como por

exemplo, a cumulação do adicional de horas extras com o

adicional noturno. Diante disso, a julgadora ponderou acerca

da necessária cautela ao se analisar as condições dos

trabalhadores submetidos a condições insalubres, perigosas

ou penosas, sob pena de se diminuir a importância dos riscos

que envolvem a profissão.

No caso analisado, a juíza convocada entendeu que, além do

adicional de insalubridade já deferido ao trabalhador, ele

também tinha direito ao pagamento do adicional de

periculosidade, pois, no exercício de suas atividades,

permanecia próximo a bombas de combustível e

reservatórios de inflamáveis. Ele colocava gasolina no tanque

dos veículos de coleção do empregador, em torno de 5 litros,

em média, uma vez por semana. A gasolina era armazenada

numa bombona de 50 litros. A magistrada ressaltou ser

irrelevante a verificação da quantidade do produto, por se

tratar de armazenamento de líquido inflamável.

Por fim, ela esclareceu que, nos termos da norma

regulamentadora, "considera-se grave e iminente risco toda

condição ou situação de trabalho que possa causar acidente

ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à

integridade física do trabalhador" (item 3.1.1 da NR 03).

Assim, considerando a natureza da operação realizada, ela

pontuou ser descabido falar que a consumação do risco

depende necessariamente do tempo de exposição, já que a

periculosidade é inerente ao exercício da atividade. Sendo

habitual, a Turma deferiu ao trabalhador o adicional de

periculosidade, com os reflexos cabíveis.

Fonte: Jusbrasil