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A 7a Turma do TRT mineiro, acompanhando voto de relatoria
da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça
Schmidt, entendeu ser possível a acumulação do adicional de
periculosidade com o adicional de insalubridade, em
interpretação evolutiva do artigo 193, parágrafo 2o, da CLT.
Segundo explicou a magistrada, essa possibilidade estimula
o empregador na melhoria das condições do meio ambiente
de trabalho, ou seja, em sua atuação preventiva, que tem
preferência sobre a reparação dos prejuízos. E a prevenção,
como lembrou, está no centro das normas de proteção à
de 2015
saúde do trabalhador, em todo o mundo. "Saúde não se
vende e a monetização dos riscos é medida insuficiente para
a prevenção de doenças e acidentes no trabalho. Mais
efetivas são medidas preventivas, destinadas a assegurar o
ideário da preservação da dignidade da pessoa humana e do
avanço que deve permear as relações de trabalho", ponderou
a julgadora.
Na sua visão, o recebimento cumulado dos adicionais parece
ser a solução que melhor atende aos valores positivados nos
princípios constitucionais e à necessidade de concretizar,
com o máximo de efetividade possível, os direitos
fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas,
insalubres ou perigosas, à vedação do retrocesso social, à
proteção à saúde do trabalhador e à dignidade da pessoa
humana. Ademais, como acrescentou, também constitui
aplicação de preceitos do Direito Internacional do Trabalho,
como a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil.
Destacou, ainda, que as normas gerais trabalhistas permitem
a cumulação de outros adicionais decorrentes da exposição
do trabalhador a situações de maior penosidade, como por
exemplo, a cumulação do adicional de horas extras com o
adicional noturno. Diante disso, a julgadora ponderou acerca
da necessária cautela ao se analisar as condições dos
trabalhadores submetidos a condições insalubres, perigosas
ou penosas, sob pena de se diminuir a importância dos riscos
que envolvem a profissão.
No caso analisado, a juíza convocada entendeu que, além do
adicional de insalubridade já deferido ao trabalhador, ele
também tinha direito ao pagamento do adicional de
periculosidade, pois, no exercício de suas atividades,
permanecia próximo a bombas de combustível e
reservatórios de inflamáveis. Ele colocava gasolina no tanque
dos veículos de coleção do empregador, em torno de 5 litros,
em média, uma vez por semana. A gasolina era armazenada
numa bombona de 50 litros. A magistrada ressaltou ser
irrelevante a verificação da quantidade do produto, por se
tratar de armazenamento de líquido inflamável.
Por fim, ela esclareceu que, nos termos da norma
regulamentadora, "considera-se grave e iminente risco toda
condição ou situação de trabalho que possa causar acidente
ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à
integridade física do trabalhador" (item 3.1.1 da NR 03).
Assim, considerando a natureza da operação realizada, ela
pontuou ser descabido falar que a consumação do risco
depende necessariamente do tempo de exposição, já que a
periculosidade é inerente ao exercício da atividade. Sendo
habitual, a Turma deferiu ao trabalhador o adicional de
periculosidade, com os reflexos cabíveis.
Fonte: Jusbrasil