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Em decisão divulgada no dia 25.3.2015, no link de notícias
do site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a 6a Turma
daquela Corte, em voto de relatoria do Min. Aloysio Corrêa
da Veiga, deu parcial provimento a um recurso da União,
para autorizar a incidência da contribuição previdenciária
sobre as férias usufruídas por um trabalhador, com exceção
do terço constitucional.
Impende destacar que, regra geral, toda renda auferida pelo
exercício de uma atividade, e que tenha natureza salarial,
pode ser considerada salário de contribuição, a exemplo do
que ocorre com o 13o salário. Ao contrário desse conceito,
tudo aquilo que tem natureza indenizatória, conforme
estabelecido no § 9o do art. 28 da Lei no 8.212/1991, não
integra o salário de contribuição, não atraindo, por
conseguinte, a contribuição previdenciária.
A respeito das férias, entende-se que apenas aquelas
efetivamente gozadas pelo empregado são passíveis de
tributação, uma vez que ostentam natureza salarial, por
representarem retribuição a uma prestação de serviços.
Igual raciocínio, porém, não se aplica às férias indenizadas e
seu respectivo adicional constitucional, tampouco ao
pagamento dobrado de sua remuneração, previsto no artigo
137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse
sentido, inclusive, é a expressa vedação contida na alínea d
do § 9o do artigo 28 da citada Lei de Custeio.
Quanto ao terço de férias, em particular, e mesmo que este
seja pago no período de descanso usufruído pelo empregado,
ainda assim há de se afastar a incidência da contribuição
previdenciária. Isso porque o Supremo Tribunal Federal
(STF) já firmou orientação no sentido de que o terço
constitucional tem por finalidade ampliar a capacidade
financeira do trabalhador durante seu período de folga,
possuindo, portanto, nítida feição
"compensatória/indenizatória”.
Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
recurso julgado com efeito repetitivo (CPC, art. 543-C),
também já se posicionou no sentido de afastar a incidência
da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de
terço constitucional de férias gozadas (STJ – 1a Seção.
Fonte: Jusbrasil