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18/05/2015 - Ultimas Noticias
Trabalho

Em decisão divulgada no dia 25.3.2015, no link de notícias

do site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a 6a Turma

daquela Corte, em voto de relatoria do Min. Aloysio Corrêa

da Veiga, deu parcial provimento a um recurso da União,

para autorizar a incidência da contribuição previdenciária

sobre as férias usufruídas por um trabalhador, com exceção

do terço constitucional.

Impende destacar que, regra geral, toda renda auferida pelo

exercício de uma atividade, e que tenha natureza salarial,

pode ser considerada salário de contribuição, a exemplo do

que ocorre com o 13o salário. Ao contrário desse conceito,

tudo aquilo que tem natureza indenizatória, conforme

estabelecido no § 9o do art. 28 da Lei no 8.212/1991, não

integra o salário de contribuição, não atraindo, por

conseguinte, a contribuição previdenciária.

A respeito das férias, entende-se que apenas aquelas

efetivamente gozadas pelo empregado são passíveis de

tributação, uma vez que ostentam natureza salarial, por

representarem retribuição a uma prestação de serviços.

Igual raciocínio, porém, não se aplica às férias indenizadas e

seu respectivo adicional constitucional, tampouco ao

pagamento dobrado de sua remuneração, previsto no artigo

137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse

sentido, inclusive, é a expressa vedação contida na alínea d

do § 9o do artigo 28 da citada Lei de Custeio.

Quanto ao terço de férias, em particular, e mesmo que este

seja pago no período de descanso usufruído pelo empregado,

ainda assim há de se afastar a incidência da contribuição

previdenciária. Isso porque o Supremo Tribunal Federal

(STF) já firmou orientação no sentido de que o terço

constitucional tem por finalidade ampliar a capacidade

financeira do trabalhador durante seu período de folga,

possuindo, portanto, nítida feição

"compensatória/indenizatória”.

Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em

recurso julgado com efeito repetitivo (CPC, art. 543-C),

também já se posicionou no sentido de afastar a incidência

da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de

terço constitucional de férias gozadas (STJ – 1a Seção.

Fonte: Jusbrasil