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05/11/2014 - Ultimas Noticias
Justiça do Trabalho

A NR 17/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que o operador de telemarketing tenha jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 semanais. Por essa razão a Orientação Jurisprudencial nº 273 da SDBI-1 do TST, que excluía o operador de telemarketing da jornada reduzida, foi cancelada, estendendo-se aos operadores de telemarketing o mesmo direito daqueles que são telefonistas, já que ambos desempenham funções com o mesmo desgaste físico e mental.

E foi pretendendo obter esse direito à jornada reduzida que uma trabalhadora ajuizou reclamação contra uma empresa de teleatendimento e telesserviço de cobranças, informando que, embora tenha sido contratada como recuperadora de crédito, sempre exerceu a função de operadora de telemarketing. Ela pediu o enquadramento nas disposições contidas na NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, com a aplicação analógica do artigo 227 da CLT.

Ao se defender, a ré garantiu que a reclamante executava, exclusivamente, atividades de recuperadora de crédito, analisando documentos e confeccionando relatórios, o que não se enquadraria na atividade de telemarketing, sendo inaplicável a ela a jornada de seis horas diárias. Esse foi também o entendimento do Juízo de 1º Grau, que indeferiu todos os pedidos correspondentes ao exercício da função de operadora de telemarketing.

Mas, ao analisar o recurso da empregada, a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu que ela, de fato, exercia a função de operadora de telemarketing. Segundo destacou o relator, o artigo 227 da CLT deixava dúvida sobre se os telefonistas que trabalhassem em outras empresas não ligadas à telefonia teriam direito à jornada reduzida. Porém, a Súmula 178 do TST estabeleceu que "é aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT".

Nesse contexto, o Anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe no item 1.1 que "As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos". Já o item 1.1.2 esclarece que: "trabalho de teleatendimento/telemarketing é aquele cuja comunicação com interlocutores, clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados".

No entender do magistrado, a prova oral, emprestada de outro processo, foi convincente no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante estavam enquadradas nas funções de operadora de telemarketing. Isto porque, durante toda a jornada de trabalho, ela utilizava equipamentos de audição, escuta e fala telefônica, bem como dos sistemas informatizados.

A Turma, por sua maioria, deu provimento parcial ao recurso da reclamante, reconhecendo o exercício da função de operadora de telemarketing. Agora o processo deverá retornar à Vara Trabalhista de origem para o julgamento dos demais pedidos, decorrentes dessa nova condição reconhecida à trabalhadora.

( 0000168-39.2013.5.03.0098 RO )

 

Fonte: TRT 3ª Região