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19/08/2014 - Ultimas Noticias
Direito e Justiça

A trabalhadora foi contratada pelos Correios como faxineira autônoma. Só que ela também atendia a clientes e entregava correspondências. Ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Manhuaçu-MG, o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira entendeu que a prestação de serviços da reclamante à EBCT ocorreu de forma não eventual e subordinada, inclusive em tarefas ligadas à atividade principal do réu. Por isso, foram deferidos a ela os valores relativos ao FGTS.

Em defesa, a empresa alegou que a trabalhadora prestava serviços de faxina, de forma autônoma, duas vezes na semana. Mas uma testemunha contou que, além dos serviços de limpeza, via a reclamante atendendo clientes e entregando correspondências, inclusive, usando a bolsa dos carteiros. De acordo com o magistrado, o depoimento da testemunha foi seguro e convincente, levando à certeza de que não se trata de trabalho eventual. Além do mais, a ré não demonstrou que havia autonomia na prestação dos serviços.

O julgador destacou que, como a reclamante trabalhou no atendimento a clientes e entregando correspondências, executava tarefas essenciais ao objeto social principal da reclamada, razão pela qual deveria ter sido submetida a concurso público, como determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. "A exigência constitucional para a contratação de empregados públicos somente é dispensada nos casos de nomeação para cargo em comissão (exceção do inciso II) e nas hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX), situações diversas dos autos. Não restou sequer alegado que a obreira tenha sido contratada em nenhuma das circunstâncias supramencionadas", registrou na decisão.

Para o magistrado, a contratação na forma realizada é nula, conforme expressamente previsto no parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal, o que impede o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Segundo explicou, a matéria encontra-se pacificada na Súmula 363 do TST, pela qual a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público é nula, podendo ser reconhecido apenas o direito ao pagamento das horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Com esses fundamentos, declarou nulo o contrato celebrado entre as partes, indeferindo o pedido de reintegração da reclamante no emprego. Como a reclamante não alegou falta de recebimento das horas trabalhadas ou de qualquer outra verba salarial, condenou a Empresa de Correios a pagar à trabalhadora apenas os valores do FGTS do período trabalhado. Não houve recurso e a sentença já transitou em julgado.

nº 00113-2014-066-03-00-4 )

 

Fonte: TRT 3ª Região