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20/02/2018 - Ultimas Noticias
Justiça do Trabalho

O juiz Henrique de Souza Mota, em sua atuação na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou válida a justa causa aplicada por uma drogaria a um empregado que vendeu medicamento em desconformidade com a prescrição médica. Na visão do julgador, a conduta é reprovável e caracteriza ato de indisciplina e insubordinação, ensejador de dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea h, da CLT.

Segundo apurado, a venda do medicamento diverso do indicado na receita ocorreu porque não havia o original na drogaria. Foi vendido medicamento com nome similar. O fato de o cliente ter consentido com essa conduta não foi capaz de alterar o entendimento do juiz, para quem o vendedor não poderia ter agido dessa forma.

“É dever do reclamante atender exatamente ao disposto na prescrição médica, de modo a assegurar a saúde (e até a vida) do cliente/paciente, não sendo autorizado a descumprir a receita, sob nenhum argumento”, registrou, chamando a atenção para a responsabilidade da drogaria perante os órgãos reguladores (ANVISA), além de eventuais prejuízos causados à saúde do cliente em razão da venda do medicamento errado (responsabilidade civil).

No caso, ficou demonstrado que o vendedor havia passado por treinamento e já havia sido penalizado por faltas anteriores, similares à que ensejou o desligamento. “A empresa, antes de aplicar a penalidade, buscou adotar escala pedagógica, na tentativa de fazer com que o trabalhador readequasse seu comportamento ao exigido pela empresa, de modo a manter o vínculo de emprego; o que não surtiu efeito”, considerou o julgador e, ao final, ponderou:

“Este Magistrado sabe dos crescentes índices de desemprego e das dificuldades de reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores de idade mais elevada (caso do autor, que tem 58 anos de idade). Contudo, tal contexto não torna o reclamante imune para a prática de faltas graves, não sendo óbice à dispensa, cujos requisitos restaram plenamente atendidos”, completou o juiz, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo vendedor. A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Processo
PJe: 0010298-25.2017.5.03.0009 (RO) — Sentença em 05/05/2017

 

Fonte: TRT 3ª Região