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16/08/2016 - Ultimas Noticias
Justiça do Trabalho

Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do

contrato de trabalho de um pintor que deixou a empresa

para a qual trabalhava porque o empregador não procedeu

aos depósitos na sua conta vinculada do Fundo de Garantia

do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com a magistrada,

extrato apresentado pela empresa para comprovar os

pagamentos fundiários revelam que os depósitos foram

regularizados apenas após o ajuizamento da ação

trabalhista.

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo o

reconhecimento da rescisão indireta do contrato, prevista no

artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao

argumento de que a empresa não efetuou os depósitos do

Fundo. Para comprovar o alegado, juntou ao pedido extrato

de sua conta vinculada e informou que o último dia

trabalhado foi em 7 de julho de 2015. A empresa, por sua

vez, disse em defesa que efetuou o recolhimento regular do 

FGTS, apresentou extrato e pediu o reconhecimento da

dispensa por justa causa, em decorrência de abandono de

emprego.

De acordo com a juíza, o extrato juntado aos autos pela

empresa comprova a regularidade dos depósitos do FGTS

referente ao período laboral. Contudo, frisou a magistrada,

ficou claro que os depósitos foram efetivados em atraso, em

setembro de 2015, após o ajuizamento da reclamação

trabalhista e até mesmo após o recebimento da notificação

judicial. Para a juíza, não prospera a tese de abandono de

emprego. “Se fosse o caso, a empregadora poderia ter

dispensado o autor por justa causa desde o mês de julho de

2015”, o que não aconteceu.

A juíza ainda lembrou que a realização dos depósitos do

FGTS na conta vinculada do empregado é uma obrigação

legal do empregador, até mesmo levando em conta que

houve o desconto dos valores de contribuição fundiária nos

salários do empregado.

Com esses argumentos, a magistrada declarou a rescisão

indireta do contrato de trabalho em julho de 2015,

condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio

indenizado, férias e décimo terceiro proporcionais, além de

liberação do saldo do FGTS com a multa de 40%. Quanto ao

seguro desemprego, a juíza salientou que o pintor não faz

jus ao benefício, uma vez que trabalhou menos de um ano

na empresa, tendo o contrato se encerrado após a entrada

em vigor da nova redação do artigo 3o (inciso I, alínea 'a'”)

da Lei 7998/1990, que exige tempo mínimo de 12 meses de

vínculo empregatício para a primeira solicitação de seguro

desemprego.

Responsabilidade subsidiária

A magistrada reconheceu, ainda, a responsabilidade

subsidiária da União pelos créditos trabalhistas. Ela explicou

que o pintor, contratado pela empresa, prestou serviços

durante todo o pacto laboral para o Senado Federal, não se

tratando, portanto, de serviços esporádicos, o que poderia

excluir sua responsabilidade no caso.

Fonte: TRT 10a Região