Notícias
Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do
contrato de trabalho de um pintor que deixou a empresa
para a qual trabalhava porque o empregador não procedeu
aos depósitos na sua conta vinculada do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com a magistrada,
extrato apresentado pela empresa para comprovar os
pagamentos fundiários revelam que os depósitos foram
regularizados apenas após o ajuizamento da ação
trabalhista.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato, prevista no
artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao
argumento de que a empresa não efetuou os depósitos do
Fundo. Para comprovar o alegado, juntou ao pedido extrato
de sua conta vinculada e informou que o último dia
trabalhado foi em 7 de julho de 2015. A empresa, por sua
vez, disse em defesa que efetuou o recolhimento regular do
FGTS, apresentou extrato e pediu o reconhecimento da
dispensa por justa causa, em decorrência de abandono de
emprego.
De acordo com a juíza, o extrato juntado aos autos pela
empresa comprova a regularidade dos depósitos do FGTS
referente ao período laboral. Contudo, frisou a magistrada,
ficou claro que os depósitos foram efetivados em atraso, em
setembro de 2015, após o ajuizamento da reclamação
trabalhista e até mesmo após o recebimento da notificação
judicial. Para a juíza, não prospera a tese de abandono de
emprego. “Se fosse o caso, a empregadora poderia ter
dispensado o autor por justa causa desde o mês de julho de
2015”, o que não aconteceu.
A juíza ainda lembrou que a realização dos depósitos do
FGTS na conta vinculada do empregado é uma obrigação
legal do empregador, até mesmo levando em conta que
houve o desconto dos valores de contribuição fundiária nos
salários do empregado.
Com esses argumentos, a magistrada declarou a rescisão
indireta do contrato de trabalho em julho de 2015,
condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio
indenizado, férias e décimo terceiro proporcionais, além de
liberação do saldo do FGTS com a multa de 40%. Quanto ao
seguro desemprego, a juíza salientou que o pintor não faz
jus ao benefício, uma vez que trabalhou menos de um ano
na empresa, tendo o contrato se encerrado após a entrada
em vigor da nova redação do artigo 3o (inciso I, alínea 'a'”)
da Lei 7998/1990, que exige tempo mínimo de 12 meses de
vínculo empregatício para a primeira solicitação de seguro
desemprego.
Responsabilidade subsidiária
A magistrada reconheceu, ainda, a responsabilidade
subsidiária da União pelos créditos trabalhistas. Ela explicou
que o pintor, contratado pela empresa, prestou serviços
durante todo o pacto laboral para o Senado Federal, não se
tratando, portanto, de serviços esporádicos, o que poderia
excluir sua responsabilidade no caso.
Fonte: TRT 10a Região