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O juiz Marcelo Marques, em sua atuação na 2a Vara do
Trabalho de Uberlândia, deu razão a um ajudante de
motorista que pediu o recebimento de diferenças de seguro-
desemprego da sua antiga empregadora, uma fábrica de
bebidas. Tudo porque, a empresa sonegou direitos
trabalhistas dele durante o contrato, direitos esses que ele
conseguiu receber na Justiça, aumentando, então, sua média
salarial e gerando, consequentemente, diferenças relativas
ao seguro-desemprego recebido a menor, por culpa da
empresa.
Segundo esclareceu o magistrado, o seguro desemprego tem
como objetivo principal prover uma assistência financeira
temporária ao trabalhador, em caso de desemprego
involuntário, sempre observando a quantidade de parcelas e
o teto previsto em lei. Para fins de apuração do valor do
benefício, leva-se em consideração a média dos salários dos
últimos 3 meses anteriores à dispensa (§ 1o do artigo 5o da
Lei 7.998/1990).
Assim, se o empregado consegue o reconhecimento judicial
de inadimplemento de parcelas salariais, elevando a sua
média salarial, não há dúvidas de que ele sofreu prejuízos
decorrentes do ato ilícito do empregador. Isso porque essa
conduta patronal acarreta o recebimento do seguro
desemprego em valor menor, já que calculado em
remuneração inferior à devida e, por conseguinte, gera para
a empregadora o dever de indenizar (artigos 186, 187 e 927
do CCB).
Por esses fundamentos, o juiz condenou a fábrica de bebidas
a pagar as diferenças do seguro desemprego, a serem
apuradas entre o valor efetivamente recebido pelo
empregado e o valor devido, já englobando as parcelas
salariais acolhidas na decisão, que passam a integrar a base
salarial dos três últimos meses da prestação de serviços. A
empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT de
Minas.
PJe: Processo no 0002691-89.2013.5.03.0044
Fonte: TRT-3a Região