Publicado em 20/08/2015 por
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Trabalho

Proposta prevê reajuste gradual até 2019, quando valerá a
mesma regra de reajuste da poupança (TR mais 6% ao ano).
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terçafeira
(18) o projeto de lei que reajusta o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) com índices maiores que os
atuais (a correção atual é feita pela taxa referencial mais 3%
ao ano). A matéria será enviada ao Senado.
De acordo com o texto
aprovado, um substitutivo
do deputado Rodrigo Maia
(DEM-RJ) para o PL
4566/08, os depósitos
feitos a partir de 1º de
janeiro de 2016 serão
reajustados, a partir de
2019, pelo mesmo índice
da poupança (TR mais 6% ao ano). De 2016 a 2018, haverá
uma transição.
Em 2016, deverá ser usado parte do lucro do FGTS para
remunerar as novas contas individuais dos trabalhadores em
montante equivalente a 4% ao ano. Em 2017, o reajuste
deverá ser de 4,75%; e, em 2018, de 5,5%.
Os reajustes maiores serão apenas para os depósitos feitos a
partir de 2016, que ficarão em conta separada dos depósitos
atuais, cuja remuneração continuará a ser a taxa referencial
mais 3% ao ano.
Muitos trabalhadores contestam, na Justiça, a aplicação
desse índice, mas o projeto não mexe nesse passivo.
Regras da poupança
Desde 2012, por meio da Lei 12.703/12, a remuneração da
poupança mudou devido à política mais agressiva do governo
de estimular a baixa da taxa Selic pelo Comitê de Política
Monetária (Copom), quando ela chegou a cerca de 7% ao
ano.
Assim, as regras atuais para corrigir a poupança, e que
valerão para os novos depósitos do FGTS em 2019, preveem
a aplicação da Taxa Referencial (TR) mais 6% ao ano se a
Selic for maior que 8,5%. Se a Selic for menor que isso, a
poupança é corrigida pela TR mais 70% da Selic.
Dessa forma, com juros mais altos, a remuneração
diferenciada do FGTS garantirá 6% ao ano. Se, no futuro, os
juros voltarem a diminuir, os 70% da Selic podem resultar
em remuneração menor. Uma Selic de 7%, por exemplo,
resultaria em correção de 4,9%.
Transição
Segundo o texto aprovado, para se alcançar a remuneração
equivalente à poupança (2019) ou às taxas estipuladas na
transição (4% a 5,5% de 2016 a 2018), deverá ser usada
parcela do lucro líquido mensal do FGTS.
Caso o lucro for insuficiente para cobrir essa nova
remuneração, deverá ser usado o patrimônio líquido do
fundo.
Quanto aos saques feitos pelo trabalhador, nas situações
permitidas em lei, eles ocorrerão primeiramente das contas
novas com a remuneração maior. Após o fim desse saldo,
poderá ser sacado o saldo das contas antigas.
As contas sem movimentação há cinco anos serão corrigidas
pelos mesmos critérios se o trabalhador pedir seu saque.
Fonte: Agência Câmara