Publicado em 28/09/2022 por
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Dano Moral

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Essas curtas linhas são a transcrição literal do artigo 186 do Código Civil que sustenta o entendimento acerca da concessão, ou não, de indenização por danos morais no ordenamento jurídico brasileiro. Apesar de curtas, o impacto do artigo 186 na vida cotidiana é imenso. Os pedidos de indenização por danos morais são amplamente conhecidos.

Não é incomum que os pedidos de indenização por danos morais sejam formulados sem muita substância, confundindo-se com os meros aborrecimentos do dia a dia.

De outro lado, há a formação de jurisprudência que defende que tudo é mero aborrecimento, mesmo aquelas situações em que o dano moral está claramente configurado.

O dano moral, em uma definição muito simples, é aquele que atinge os direitos de personalidade do indivíduo. Nasce de ação ou omissão que atinge a esfera extra patrimonial e provoca sentimentos negativos, dor e sofrimento que somente são sentidos por quem é vitimado. Não é possível medir esse dano, o que não quer dizer que é impossível quantificar e indenizar.

Mas existem situações que independente de qualquer prova, o dano moral é presumido. Ele existe pelo fato da própria situação, é óbvio. É o que o direito chama “in re ipsa”. Em tradução direta do latim seria algo como “na própria coisa”. Ou seja, o dano está configurado pela própria situação.

Um exemplo clássico do dano moral “in re ipsa” é a negativação indevida de alguém nos cadastros de restrição ao crédito, como, por exemplo, SPC/SERASA. Nesse caso, é importante que a pessoa não tenha outra negativação em seu nome, caso contrário não se configura o dano moral.

Outra situação na qual o dano se caracteriza pela simples existência da situação é, segundo o Recurso Especial nº 1.758.799, a comercialização indevida de dados de consumidores. Assim entendeu o STJ: “(…)as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste”.

Verificada a ocorrência do dano moral, surge então outra questão: qual valor do dano? Quanto deve ser a indenização por uma negativação indevida? Pela perda de um ente querido? Pelo vazamento ou comercialização indevida de dados pessoais?

A resposta a essas perguntas é variada e inexata. Não existe uma tabela ou fórmula de indenização do dano moral. Por isso, é preciso estudar e compreender bem cada caso para que que mesmo nos casos em que o dano se presume, haja a correta fixação da indenização.

 

Fonte: Defato